Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.787 de 27 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Na hipótese de acúmulo de dois ou mais cargos, funções, proventos ou pensões, o valor a ser deduzido da VTI, na forma do art. 3°, será correspondente ao total dos valores acrescidos aos vencimentos básicos do servidor.
§ 1º
Em caso de exoneração de cargo ou dispensa de função do servidor de que trata o "caput" deste artigo que resulte em remuneração inferior ao valor da soma do vencimento básico e da VTI de ingresso do cargo ou da função, a diferença será acrescida ao valor da VTI do servidor.
§ 2º
O servidor que fizer jus a VTI, na forma do inciso I do art. 2°, e ingressar em outro cargo ou função do Poder Executivo após a publicação desta Lei perceberá a VTI de maior valor.
§ 3º
O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo que for designado para exercício de função, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, perceberá a VTI correspondente à do seu cargo efetivo.