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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.787 de 27 de outubro de 2005

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Art. 4º

Cada servidor perceberá apenas uma VTI, mesmo no caso de acúmulo de cargos, funções, proventos ou pensões.

Parágrafo único

O disposto no "caput" deste artigo não se aplica no caso de percepção de pensão especial.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 15.787 /2005