Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.787 de 27 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Cada servidor perceberá apenas uma VTI, mesmo no caso de acúmulo de cargos, funções, proventos ou pensões.
Parágrafo único
O disposto no "caput" deste artigo não se aplica no caso de percepção de pensão especial.