Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.787 de 27 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Serão deduzidos do valor da VTI percebida pelo servidor os valores acrescidos ao seu vencimento básico em decorrência da aplicação de novas tabelas, da incorporação de valores ao vencimento básico ou da concessão de reajuste geral ou diferenciado.
§ 1º
Quando as deduções a que se refere o "caput" deste artigo atingirem o valor integral da VTI, o servidor deixará de percebê-la.
§ 2º
O acréscimo de valor ao vencimento básico do servidor decorrente de promoção ou progressão não será deduzido da VTI.