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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.787 de 27 de outubro de 2005

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Art. 2º

O valor da VTI corresponde:

I

ao valor da soma da Parcela Remuneratória Complementar PRC , de que trata a Lei Delegada nº 41, de 7 de junho de 2000, e do abono instituído pela Lei Delegada nº 38, de 26 de setembro de 1997, percebidos pelos servidores dos órgãos e das entidades do Poder Executivo na data da publicação desta Lei;

II

ao valor estabelecido em Lei, de acordo com a escolaridade e a carga horária do cargo e com o nível de ingresso na carreira, para os servidores que ingressarem em cargo de carreira do Poder Executivo após a data da publicação desta Lei.

III

a valor específico definido na forma da Lei. (Inciso acrescentado pelo art. 113 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Parágrafo único

O valor da VTI será progressivamente reduzido em decorrência das deduções a que se refere o art. 3°.

Art. 2º, III da Lei Estadual de Minas Gerais 15.787 /2005