Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.787 de 27 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O valor da VTI corresponde:
I
ao valor da soma da Parcela Remuneratória Complementar PRC , de que trata a Lei Delegada nº 41, de 7 de junho de 2000, e do abono instituído pela Lei Delegada nº 38, de 26 de setembro de 1997, percebidos pelos servidores dos órgãos e das entidades do Poder Executivo na data da publicação desta Lei;
II
ao valor estabelecido em Lei, de acordo com a escolaridade e a carga horária do cargo e com o nível de ingresso na carreira, para os servidores que ingressarem em cargo de carreira do Poder Executivo após a data da publicação desta Lei.
III
a valor específico definido na forma da Lei. (Inciso acrescentado pelo art. 113 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)
Parágrafo único
O valor da VTI será progressivamente reduzido em decorrência das deduções a que se refere o art. 3°.