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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.787 de 27 de outubro de 2005

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Art. 14

(Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.) Dispositivo revogado: "Art. 14 - O disposto nesta Lei não acarretará redução da remuneração ou do provento percebido pelo servidor, excluídos os pagamentos eventuais e os atrasados, a aposentadoria proporcional e os descontos autorizados pelo servidor. Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para atender ao disposto no "caput" deste artigo, nos termos de decreto." (Vide art. 9º da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Art. 14 da Lei Estadual de Minas Gerais 15.787 /2005