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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.787 de 27 de outubro de 2005

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Art. 13

O valor da VTI será incorporado aos proventos da aposentadoria, nos termos da legislação previdenciária vigente.

Art. 13 da Lei Estadual de Minas Gerais 15.787 /2005