Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.787 de 27 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 13
O valor da VTI será incorporado aos proventos da aposentadoria, nos termos da legislação previdenciária vigente.
O valor da VTI será incorporado aos proventos da aposentadoria, nos termos da legislação previdenciária vigente.