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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.787 de 27 de outubro de 2005

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Art. 12

A VTI integrará a remuneração de contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.

Art. 12 da Lei Estadual de Minas Gerais 15.787 /2005