Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.787 de 27 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 12
A VTI integrará a remuneração de contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.
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