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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.787 de 27 de outubro de 2005

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Art. 11

Os valores correspondentes à VTI integrarão a base de cálculo para a concessão de gratificação natalina e de adicional de férias. (Artigo com redação dada pelo art. 115 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Art. 11 da Lei Estadual de Minas Gerais 15.787 /2005