JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.787 de 27 de outubro de 2005

Acessar conteúdo completo

Art. 10

O servidor em afastamento sem ônus para o Estado fará jus à VTI, quando do seu retorno, nos termos do inciso I do art. 2° desta Lei.

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 15.787 /2005