Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.787 de 27 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 10
O servidor em afastamento sem ônus para o Estado fará jus à VTI, quando do seu retorno, nos termos do inciso I do art. 2° desta Lei.
O servidor em afastamento sem ônus para o Estado fará jus à VTI, quando do seu retorno, nos termos do inciso I do art. 2° desta Lei.