Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.787 de 27 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Vantagem Temporária Incorporável VTI, de natureza pessoal e temporária, devida aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, nos termos desta Lei.
§ 1º
O disposto nesta Lei aplica-se aos servidores da ativa, aos inativos e aos pensionistas.
§ 2º
A VTI não é devida aos policiais civis, aos agentes de segurança penitenciários, aos militares e aos servidores que ingressarem, após a publicação desta Lei, em cargo de carreira do Poder Executivo para o qual não haja previsão de pagamento de VTI. (Vide art. 9º da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.) (Vide art. 5º da Lei nº 17.357, de 18/1/2008.) (Vide inciso I do parágrafo único do art. 1º e § 1º do art. 7º da Lei nº 18.802, de 31/3/2010.)