Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.779 de 26 de outubro de 2005

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder prazo de trinta e seis meses, contados da data de publicação desta Lei, para que a Santa Casa de Misericórdia conclua a construção do edifício localizado no imóvel doado nos termos da Lei nº 12.688, de 15 de novembro de 1997, e nele implemente um centro de especialidades em saúde, observadas as seguintes condições:

I

o centro de especialidades em saúde de que trata o caput será dedicado exclusivamente ao atendimento de pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS;

II

o centro de especialidades de saúde de que trata o caput terá, no mínimo, sessenta consultórios de atendimento ambulatorial de diversas especialidades médicas, uma unidade de cirurgia ambulatorial e um centro de diagnósticos de suporte;

III

a Santa Casa de Misericórdia destinará ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Ipsemg - o 2º e o 3º pavimentos do edifício de que trata o caput deste artigo, conforme projeto arquitetônico aprovado pela Prefeitura de Belo Horizonte, para instalação de ambulatório médico destinado ao atendimento dos usuários do Instituto;". (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.271, de 28/12/2007.) IV - (Revogado pelo art. 6º da Lei nº 17.271, de 28/12/2007.) Dispositivo revogado: "IV - será reservado ao Ipsemg o número de vagas de garagem necessário ao funcionamento do ambulatório do Instituto." Parágrafo único. Além da obrigatoriedade estabelecida no inciso I do caput deste artigo, a Santa Casa de Misericórdia reservará, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da capacidade de atendimento dos seus hospitais ao SUS. Art. 2º Os recursos utilizados para a adequação do imóvel de que trata esta Lei ao atendimento dos servidores estaduais pelo Ipsemg não serão contabilizados para efeito do cumprimento da Emenda à Constituição Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000. Art. 3º O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo estabelecido no art. 1º, não lhe tiver sido dada a destinação prevista nesta Lei ou em caso de descumprimento das condições nela estabelecidas. Parágrafo único. O imóvel de que trata esta Lei fica gravado com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade. (Vide art. 2º da Lei nº 17.271, de 28/12/2007.) Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de outubro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva ===================================== Data da última atualização: 3/1/2008. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000