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Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.779 de 26 de outubro de 2005

Autoriza o Poder Executivo a conceder prazo para que a Santa Casa de Misericórdia dê ao imóvel a ela doado nos termos da Lei nº 12.688, de 15 de novembro de 1997, a destinação que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de outubro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder prazo de trinta e seis meses, contados da data de publicação desta Lei, para que a Santa Casa de Misericórdia conclua a construção do edifício localizado no imóvel doado nos termos da Lei nº 12.688, de 15 de novembro de 1997, e nele implemente um centro de especialidades em saúde, observadas as seguintes condições:

I

o centro de especialidades em saúde de que trata o caput será dedicado exclusivamente ao atendimento de pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS;

II

o centro de especialidades de saúde de que trata o caput terá, no mínimo, sessenta consultórios de atendimento ambulatorial de diversas especialidades médicas, uma unidade de cirurgia ambulatorial e um centro de diagnósticos de suporte;

III

a Santa Casa de Misericórdia destinará ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Ipsemg - o 2º e o 3º pavimentos do edifício de que trata o caput deste artigo, conforme projeto arquitetônico aprovado pela Prefeitura de Belo Horizonte, para instalação de ambulatório médico destinado ao atendimento dos usuários do Instituto;". (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.271, de 28/12/2007.) IV - (Revogado pelo art. 6º da Lei nº 17.271, de 28/12/2007.) Dispositivo revogado: "IV - será reservado ao Ipsemg o número de vagas de garagem necessário ao funcionamento do ambulatório do Instituto." Parágrafo único. Além da obrigatoriedade estabelecida no inciso I do caput deste artigo, a Santa Casa de Misericórdia reservará, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da capacidade de atendimento dos seus hospitais ao SUS. Art. 2º Os recursos utilizados para a adequação do imóvel de que trata esta Lei ao atendimento dos servidores estaduais pelo Ipsemg não serão contabilizados para efeito do cumprimento da Emenda à Constituição Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000. Art. 3º O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo estabelecido no art. 1º, não lhe tiver sido dada a destinação prevista nesta Lei ou em caso de descumprimento das condições nela estabelecidas. Parágrafo único. O imóvel de que trata esta Lei fica gravado com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade. (Vide art. 2º da Lei nº 17.271, de 28/12/2007.) Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de outubro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva ===================================== Data da última atualização: 3/1/2008. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva ===================================== Data da última atualização: 3/1/2008.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.779 de 26 de outubro de 2005