Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.773 de 13 de outubro de 2005
Acrescenta o inciso XVI ao art. 9º da Lei nº 12.262, de 23 de julho de 1996, que dispõe sobre a Política Estadual de Assistência Social, cria o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS - e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de outubro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
Fica acrescentado ao art. 9º da Lei nº 12.262, de 23 de julho de 1996, o seguinte inciso XVI: "Art. 9º................................................ XVI encaminhar à Assembléia Legislativa, anualmente, o cadastro mencionado no inciso XI deste artigo e divulgá-lo na internet.".
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia Marcos Montes Cordeiro