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Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.773 de 13 de outubro de 2005

Acrescenta o inciso XVI ao art. 9º da Lei nº 12.262, de 23 de julho de 1996, que dispõe sobre a Política Estadual de Assistência Social, cria o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS - e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de outubro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.


Art. 1º

Fica acrescentado ao art. 9º da Lei nº 12.262, de 23 de julho de 1996, o seguinte inciso XVI: "Art. 9º................................................ XVI encaminhar à Assembléia Legislativa, anualmente, o cadastro mencionado no inciso XI deste artigo e divulgá-lo na internet.".

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia Marcos Montes Cordeiro

Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.773 de 13 de outubro de 2005