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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.565 de 10 de janeiro de 1957

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Art. 18

Os estabelecimentos particulares, para receberem qualquer auxílio ou subvenção bem como os relacionados orçamentariamente, deverão ser registrados no DSM e a ele prestar contas anualmente da importância recebida.

Parágrafo único

- Passa à competência do DSM a concessão das subvenções estatuídas na Lei nº 1.085, de 30 de abril de l954, na parte que diz respeito a educandários, patronatos e outros estabelecimentos de assistência ao menor.