Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.565 de 10 de janeiro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os estabelecimentos particulares, para receberem qualquer auxílio ou subvenção bem como os relacionados orçamentariamente, deverão ser registrados no DSM e a ele prestar contas anualmente da importância recebida.
Parágrafo único
- Passa à competência do DSM a concessão das subvenções estatuídas na Lei nº 1.085, de 30 de abril de l954, na parte que diz respeito a educandários, patronatos e outros estabelecimentos de assistência ao menor.