Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.550 de 20 de julho de 1868
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Suas divisas serão as seguintes: pelo lado do córrego grande, e nascentes deste às do Cerca la, e suas vertentes até o rio Casca, compreendendo a fazenda de José Joaquim Machado; e rio Casca abaixo até a fazenda da Ponte Queimada e desta ao alto de São Bento, e tudo quanto verte para os e Frades, e deste ao alto do Cascalho e deste ao alto Romeiro, deste às nascentes do córrego grande.