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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.550 de 20 de julho de 1868

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Art. 1º

Fica elevado a distrito de paz o arraial do Grama que será desmembrado da freguesia de Nossa Senhora da Conceição do Casca, e incorporado ao de Jequeri no termo da Ponte Nova.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.550 /1868