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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.476 de 12 de abril de 2005

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Art. 1º

– As escolas de ensino fundamental e médio integrantes do Sistema Estadual de Educação incluirão em seu plano curricular conteúdos e atividades relativos à cidadania, a serem desenvolvidos de forma interdisciplinar.

Parágrafo único

– Os conteúdos e atividades a que se refere o caput terão como objetivo promover a formação cidadã dos estudantes e prepará-los para atuar na construção de uma sociedade democrática, justa, solidária e sustentável. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.213, de 13/7/2022.)