Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.465 de 13 de janeiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As atribuições gerais dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei são as constantes no Anexo II.
Parágrafo único
- As atribuições específicas dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei serão definidas em regulamento, ouvido o Conselho Deliberativo do IPSEMG - CODEI - no caso das carreiras cujos cargos são lotados no Quadro de Pessoal do IPSEMG.