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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.465 de 13 de janeiro de 2005

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Art. 4º

As atribuições gerais dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei são as constantes no Anexo II.

Parágrafo único

- As atribuições específicas dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei serão definidas em regulamento, ouvido o Conselho Deliberativo do IPSEMG - CODEI - no caso das carreiras cujos cargos são lotados no Quadro de Pessoal do IPSEMG.