Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.465 de 13 de janeiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os cargos das carreiras instituídas por esta Lei são lotados nos quadros de pessoal das seguintes entidades do Poder Executivo:
I
no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG -, cargos das carreiras de Analista de Seguridade Social, Médico da Área de Seguridade Social, Técnico de Seguridade Social e Auxiliar de Seguridade Social; (Inciso com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 18.040, de 13/1/2009.) (Vide arts. 63 e 64 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)
II
no Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM, cargos das carreiras de Analista de Gestão de Seguridade Social, Assistente Técnico de Seguridade Social e Auxiliar Geral de Seguridade Social.
Parágrafo único
(vetado). (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 18.040, de 13/1/2009.)