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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.465 de 13 de janeiro de 2005

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Art. 3º

Os cargos das carreiras instituídas por esta Lei são lotados nos quadros de pessoal das seguintes entidades do Poder Executivo:

I

no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG -, cargos das carreiras de Analista de Seguridade Social, Médico da Área de Seguridade Social, Técnico de Seguridade Social e Auxiliar de Seguridade Social; (Inciso com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 18.040, de 13/1/2009.) (Vide arts. 63 e 64 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

II

no Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM, cargos das carreiras de Analista de Gestão de Seguridade Social, Assistente Técnico de Seguridade Social e Auxiliar Geral de Seguridade Social.

Parágrafo único

(vetado). (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 18.040, de 13/1/2009.)