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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.458 de 12 de janeiro de 2005

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Art. 2º

O caput do art. 3º e o art. 5º da Lei nº 13.448, de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Compete à Subsecretaria de Direitos Humanos da Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social e Esportes: .................................. Art. 5º As informações constantes nos arquivos do Departamento de Ordem Política e Social DOPS, extinto pelo art. 15 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, bem como aquelas constantes nos arquivos de outros órgãos de segurança do Estado, relativas às atividades de polícia política, transferidas para o Arquivo Público Mineiro pela Lei nº 10.360, de 27 de dezembro de 1990, alterada pela Lei nº 13.450, de 10 de janeiro de 2000, poderão ser consultadas, por meio eletrônico, na sede do Memorial de Direitos Humanos. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se às informações relativas aos processos correspondentes aos pedidos de indenização previstos na Lei nº 13.187, de 20 de janeiro de 1999, analisados por comissão especial no âmbito do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos CONEDH.".