Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.458 de 12 de janeiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 13.448, de 10 de janeiro de 2000, o seguinte parágrafo único, passando o art. 6º a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º....................... Parágrafo único. O Memorial de Direitos Humanos tem sede em Belo Horizonte. ................................... Art. 6º Fica declarado patrimônio histórico estadual o acervo do Memorial.".