Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.457 de 12 de janeiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Compete ao Conselho Estadual de Desportos, criado pela Lei nº 11.819, de 31 de março de 1995, receber de associações, clubes, federações, atletas e torcedores reclamações relacionadas com o descumprimento da legislação relacionada ao esporte, examiná-las e tomar as providências cabíveis.