Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.457 de 12 de janeiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O Estado criará centros de formação desportiva para capacitar recursos humanos e para receber e treinar atletas.
– O Estado criará centros de formação desportiva para capacitar recursos humanos e para receber e treinar atletas.