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Artigo 6º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.457 de 12 de janeiro de 2005

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Art. 6º

– Além de componente curricular da disciplina Educação Física, o desporto educacional será oferecido na rede estadual de ensino fora do turno ordinário de atividades.

§ 1º

– As competições e jogos estudantis estaduais serão marcados preferencialmente em datas não coincidentes com os períodos escolares, assegurada, quando não for possível essa marcação, a reposição de aulas, conteúdos e provas aos participantes. (Parágrafo renumerado pelo art. 2º da Lei nº 24.331, de 25/5/2023.)

§ 2º

– A oferta de atividades esportivas no contraturno escolar observará os seguintes critérios:

I

oferta prioritária a crianças, adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade social;

II

articulação entre órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, inclusive militares, para a execução de ações que contribuam para a descoberta, o desenvolvimento e o acompanhamento de talentos esportivos no Estado e para a formação de novos atletas. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 24.331, de 25/5/2023)