Artigo 6º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.457 de 12 de janeiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Além de componente curricular da disciplina Educação Física, o desporto educacional será oferecido na rede estadual de ensino fora do turno ordinário de atividades.
§ 1º
– As competições e jogos estudantis estaduais serão marcados preferencialmente em datas não coincidentes com os períodos escolares, assegurada, quando não for possível essa marcação, a reposição de aulas, conteúdos e provas aos participantes. (Parágrafo renumerado pelo art. 2º da Lei nº 24.331, de 25/5/2023.)
§ 2º
– A oferta de atividades esportivas no contraturno escolar observará os seguintes critérios:
I
oferta prioritária a crianças, adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade social;
II
articulação entre órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, inclusive militares, para a execução de ações que contribuam para a descoberta, o desenvolvimento e o acompanhamento de talentos esportivos no Estado e para a formação de novos atletas. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 24.331, de 25/5/2023)