Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.457 de 12 de janeiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– As federações, ligas, clubes e associações serão constituídas na forma da lei, independentemente de autorização do poder público, e gozarão de autonomia para administração da prática desportiva, observado o disposto nesta Lei, na legislação federal e nas normas internacionais de cada modalidade esportiva.
§ 1º
– Os clubes e as associações que fomentem práticas esportivas propiciarão aos atletas integrantes de seus quadros formas adequadas de avaliação e acompanhamento médicos e fisioterápicos.
§ 2º
– As federações, ligas, clubes e associações sediados no Estado ficam obrigados a publicar relatório de suas atividades em veículos de comunicação, ao final de cada exercício social.
§ 3º
– As entidades desportivas só poderão ser subvencionadas pelo poder público mediante a celebração de termo de ajuste formal prévio e específico e a apresentação de plano de aplicação dos recursos em atividades previstas no estatuto da entidade beneficiada.