Artigo 4º, Inciso IV, Alínea e da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.457 de 12 de janeiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Na implementação da política de que trata esta Lei, observada a legislação federal, caberá ao poder público:
I
quanto às práticas desportivas:
a
dar prioridade à promoção do desporto educacional;
b
estimular o desporto social, o de recreação e lazer e o de rendimento;
c
preservar e incentivar as manifestações esportivas de criação mineira;
d
realizar esforços articulados com a União e os Municípios para fomentar, aprimorar, estimular, orientar e garantir a prática das várias modalidades desportivas, de esporte amador e de esportes não-olímpicos;
e
criar núcleos esportivos para a formação de atletas e equipes de diferentes modalidades esportivas;
f
assegurar aos portadores de necessidades especiais e aos idosos condições para a prática desportiva, inclusive em estabelecimentos escolares;
g
incentivar a pesquisa e o conhecimento científico e tecnológico na área do desporto;
II
quanto à infra-estrutura física:
a
assegurar a reserva de áreas destinadas à prática desportiva nos projetos de urbanização e de construção de unidades escolares;
b
assegurar a utilização das áreas destinadas à prática desportiva de unidades escolares nos fins de semana e durante as férias escolares;
c
proceder à cobertura e à iluminação das áreas destinadas à prática desportiva nas unidades escolares;
d
preservar espaços populares destinados à prática desportiva, inclusive os campos de várzea;
e
incentivar a preservação e a revitalização de áreas naturais utilizadas na prática de esporte;
f
garantir a segurança do público, dos atletas e dos demais agentes esportivos nos estádios e espaços de promoção do desporto;
g
fomentar a construção, a reforma e a manutenção de infraestrutura desportiva; (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 23.446, de 11/10/2019.)
h
incentivar a conservação pela iniciativa privada, mediante contraprestação a ser definida em regulamento, de áreas destinadas à prática desportiva. (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 24.338, de 29/5/2023.)
i
fomentar a iluminação dos espaços públicos destinados ao desporto; (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 25.363, de 21/7/2025.)
III
quanto ao financiamento do desporto:
a
assegurar recursos orçamentários para programas, projetos e ações desportivos, profissionais ou amadores; (Alínea com redação na versão original.)
a
assegurar recursos orçamentários para programas, projetos e ações desportivos, profissionais ou amadores, podendo ser estabelecido, pelo Poder Executivo, percentual mínimo da receita orçamentária do Estado a ser destinado à política de que trata esta lei; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.432, de 5/8/2025.)
b
assegurar a aplicação dos recursos da Loteria do Estado de Minas Gerais destinados ao Fundo de Assistência à Educação Física, Esporte Especializado, Futebol Amador – FAEFA;
d
incentivar a participação da iniciativa privada no financiamento do desporto;
e
incentivar a produção de material esportivo por detentos nos estabelecimentos do sistema penitenciário estadual e integrar essa política às medidas de trabalho e ressocialização dos presos;
f
prestar apoio técnico, financeiro e de gestão a entidades de prática desportiva que promovam o desporto de rendimento não profissional; (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 23.446, de 11/10/2019.)
IV
quanto aos atletas e profissionais de educação física:
a
promover a inserção dos atletas em programas de assistência social e educacional;
b
organizar calendários dos eventos esportivos estudantis;
c
organizar calendários dos eventos esportivos da rede estadual de ensino;
d
criar um cadastro estadual dos atletas mineiros em todas as modalidades.
e
incentivar e apoiar a realização de competições desportivas de rendimento não profissional, bem como a participação de atletas nessas competições. (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 23.446, de 11/10/2019.)