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Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.457 de 12 de janeiro de 2005

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Art. 4º

– Na implementação da política de que trata esta Lei, observada a legislação federal, caberá ao poder público:

I

quanto às práticas desportivas:

a

dar prioridade à promoção do desporto educacional;

b

estimular o desporto social, o de recreação e lazer e o de rendimento;

c

preservar e incentivar as manifestações esportivas de criação mineira;

d

realizar esforços articulados com a União e os Municípios para fomentar, aprimorar, estimular, orientar e garantir a prática das várias modalidades desportivas, de esporte amador e de esportes não-olímpicos;

e

criar núcleos esportivos para a formação de atletas e equipes de diferentes modalidades esportivas;

f

assegurar aos portadores de necessidades especiais e aos idosos condições para a prática desportiva, inclusive em estabelecimentos escolares;

g

incentivar a pesquisa e o conhecimento científico e tecnológico na área do desporto;

II

quanto à infra-estrutura física:

a

assegurar a reserva de áreas destinadas à prática desportiva nos projetos de urbanização e de construção de unidades escolares;

b

assegurar a utilização das áreas destinadas à prática desportiva de unidades escolares nos fins de semana e durante as férias escolares;

c

proceder à cobertura e à iluminação das áreas destinadas à prática desportiva nas unidades escolares;

d

preservar espaços populares destinados à prática desportiva, inclusive os campos de várzea;

e

incentivar a preservação e a revitalização de áreas naturais utilizadas na prática de esporte;

f

garantir a segurança do público, dos atletas e dos demais agentes esportivos nos estádios e espaços de promoção do desporto;

g

fomentar a construção, a reforma e a manutenção de infraestrutura desportiva; (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 23.446, de 11/10/2019.)

h

incentivar a conservação pela iniciativa privada, mediante contraprestação a ser definida em regulamento, de áreas destinadas à prática desportiva. (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 24.338, de 29/5/2023.)

i

fomentar a iluminação dos espaços públicos destinados ao desporto; (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 25.363, de 21/7/2025.)

III

quanto ao financiamento do desporto:

a

assegurar recursos orçamentários para programas, projetos e ações desportivos, profissionais ou amadores; (Alínea com redação na versão original.)

a

assegurar recursos orçamentários para programas, projetos e ações desportivos, profissionais ou amadores, podendo ser estabelecido, pelo Poder Executivo, percentual mínimo da receita orçamentária do Estado a ser destinado à política de que trata esta lei; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.432, de 5/8/2025.)

b

assegurar a aplicação dos recursos da Loteria do Estado de Minas Gerais destinados ao Fundo de Assistência à Educação Física, Esporte Especializado, Futebol Amador – FAEFA;

d

incentivar a participação da iniciativa privada no financiamento do desporto;

e

incentivar a produção de material esportivo por detentos nos estabelecimentos do sistema penitenciário estadual e integrar essa política às medidas de trabalho e ressocialização dos presos;

f

prestar apoio técnico, financeiro e de gestão a entidades de prática desportiva que promovam o desporto de rendimento não profissional; (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 23.446, de 11/10/2019.)

IV

quanto aos atletas e profissionais de educação física:

a

promover a inserção dos atletas em programas de assistência social e educacional;

b

organizar calendários dos eventos esportivos estudantis;

c

organizar calendários dos eventos esportivos da rede estadual de ensino;

d

criar um cadastro estadual dos atletas mineiros em todas as modalidades.

e

incentivar e apoiar a realização de competições desportivas de rendimento não profissional, bem como a participação de atletas nessas competições. (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 23.446, de 11/10/2019.)