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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.457 de 12 de janeiro de 2005

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Art. 2º

– Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I

desporto educacional o praticado nas instituições de ensino, integradas ou não aos sistemas de educação, que tenha por finalidade o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;

II

desporto de rendimento o que tem por fim o resultado e é voltado para apresentações públicas, sendo praticado:

a

de modo profissional, com remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;

b

de modo não profissional, praticado sem contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio;

III

desporto de participação ou de recreação e lazer o praticado de modo voluntário, com a finalidade de contribuir para o bem-estar, a saúde e a integração social dos praticantes;

IV

desporto social aquele voltado para a inclusão social.

Parágrafo único

Na prática do esporte de rendimento serão observadas a legislação federal e as regras de prática desportiva nacionais e internacionais.