Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.432 de 03 de janeiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os veículos de comunicação impressa, televisiva, radiofônica e eletrônica dos Poderes do Estado destinarão espaço para a divulgação dos dados das pessoas desaparecidas.
Parágrafo único
O órgão oficial de imprensa dos Poderes do Estado destinará espaço para divulgação de fotos e dados de crianças desaparecidas.