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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.432 de 03 de janeiro de 2005

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Art. 4º

Os veículos de comunicação impressa, televisiva, radiofônica e eletrônica dos Poderes do Estado destinarão espaço para a divulgação dos dados das pessoas desaparecidas.

Parágrafo único

O órgão oficial de imprensa dos Poderes do Estado destinará espaço para divulgação de fotos e dados de crianças desaparecidas.