Artigo 50, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.424 de 30 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 50
Os valores constantes no texto e nas tabelas que integram o Anexo desta Lei serão atualizados anualmente pela variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG, prevista no art. 224 da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975, devendo a Corregedoria-Geral de Justiça publicar as respectivas tabelas sempre que ocorrerem alterações.
§ 1º
Na hipótese de extinção da UFEMG, a atualização dos valores far-se-á pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI -, da Fundação Getúlio Vargas, ou de outro índice que vier a substituí-lo. (Vide art. 17 da Lei nº 20.379, de 13/8/2012.) (Parágrafo renumerado pelo art. 48 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)
§ 2º
(Revogado pelo art. 3º da Lei nº 23.204, de 27/12/2018.) Dispositivo revogado: "§ 2º - Quando da publicação anual das tabelas de emolumentos, nos termos do caput deste artigo, a Corregedoria-Geral de Justiça arredondará, nas colunas referentes a emolumentos e à Taxa de Fiscalização Judiciária, os valores que contenham centavos, da seguinte forma: I - os valores terminados entre R$0,01 (um centavo) e R$0,49 (quarenta e nove centavos) serão desprezados; II - os valores terminados entre R$0,50 (cinquenta centavos) e R$0,99 (noventa e nove centavos) serão arredondados para o número inteiro subsequente." (Parágrafo acrescentado pelo art. 48 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)
§ 3º
(Revogado pelo art. 3º da Lei nº 23.204, de 27/12/2018.) Dispositivo revogado: "§ 3º - Nas atualizações anuais de que trata o caput, será aplicado o índice de reajuste sobre os valores de base da tabela, desprezado o arredondamento." (Parágrafo acrescentado pelo art. 48 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)