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Artigo 49-b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.424 de 30 de dezembro de 2004

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Art. 49-b

Os notários e registradores ficam autorizados a divulgar, por qualquer meio de comunicação, a importância de suas atividades, para a eficácia do negócio jurídico perfeito e para a proteção e a garantia do interesse social. (Artigo acrescentado pelo art. 47 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)