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Artigo 49, Parágrafo 5 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.424 de 30 de dezembro de 2004

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Art. 49

Considera-se folha, para efeito de cobrança de valores, a manuscrita, a datilografada ou a impressa por sistema de computação.

§ 1º

A folha manuscrita terá no mínimo vinte linhas, e a linha, no mínimo, quarenta letras.

§ 2º

A folha datilografada terá no mínimo quarenta linhas, e a linha, no mínimo, cinqüenta letras.

§ 3º

A folha impressa por sistema de computação terá o padrão A4, fonte tamanho 12, margens superior, inferior, direita e esquerda não superiores a 3,5cm, contendo, no mínimo, cinqüenta linhas, e a linha, no mínimo, noventa caracteres.

§ 4º

Quando a folha do documento contiver menor número de linhas que as fixadas nos §§ 1º a 3º, mas abranger ou encerrar o contexto do pedido, será cotada como se fosse integral.

§ 5º

É vedada a utilização de tarjas, faixas ou de qualquer espécie de desenho que se sobreponha ou atravesse o texto.

§ 6º

Os documentos e papéis expedidos pelos serviços notariais e de registro serão perfeitamente legíveis.