Artigo 49 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.424 de 30 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 49
Considera-se folha, para efeito de cobrança de valores, a manuscrita, a datilografada ou a impressa por sistema de computação.
§ 1º
A folha manuscrita terá no mínimo vinte linhas, e a linha, no mínimo, quarenta letras.
§ 2º
A folha datilografada terá no mínimo quarenta linhas, e a linha, no mínimo, cinqüenta letras.
§ 3º
A folha impressa por sistema de computação terá o padrão A4, fonte tamanho 12, margens superior, inferior, direita e esquerda não superiores a 3,5cm, contendo, no mínimo, cinqüenta linhas, e a linha, no mínimo, noventa caracteres.
§ 4º
Quando a folha do documento contiver menor número de linhas que as fixadas nos §§ 1º a 3º, mas abranger ou encerrar o contexto do pedido, será cotada como se fosse integral.
§ 5º
É vedada a utilização de tarjas, faixas ou de qualquer espécie de desenho que se sobreponha ou atravesse o texto.
§ 6º
Os documentos e papéis expedidos pelos serviços notariais e de registro serão perfeitamente legíveis.