Artigo 46 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.424 de 30 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 46
Os serviços notariais e de registro manterão, permanentemente, preposto apto a fornecer ao usuário informações relativas à cobrança de emolumentos, munido de cópia atualizada desta Lei.