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Artigo 45 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.424 de 30 de dezembro de 2004


Art. 45

A Corregedoria-Geral de Justiça informará os valores arrecadados e repassados às serventias, discriminadamente, mediante demonstrativos mensais de resultado, a serem disponibilizados à Secretaria de Estado de Fazenda e às entidades representativas dos notários e registradores e dos oficiais do registro civil das pessoas naturais, preferencialmente em meio magnético, até o dia 25 do mês subseqüente ao de referência da prática dos atos. Sessão IV Dos demais fundos (Sessão acrescentada pelo art. 8º da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.)