Artigo 44 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.424 de 30 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 44
A gestão dos recursos destinados à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima será exercida pela Corregedoria-Geral de Justiça, enquanto não for implementado o funcionamento da comissão gestora de que trata o art. 33 desta Lei.