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Artigo 36, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.424 de 30 de dezembro de 2004

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Art. 36

A compensação devida aos Notários e Registradores e a complementação da receita bruta mínima serão efetuadas pela comissão administradora a que se refere o caput do art. 34, por rateio do saldo existente e nos limites máximos fixados relativamente aos valores de que trata esta seção, na mesma proporção dos atos gratuitos praticados, até o dia 20 do mês subsequente ao da prática dos atos.

§ 1º

Para os fins deste artigo, serão encaminhados à competente subcomissão administradora, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prática dos atos:

I

pelos titulares das serventias a serem beneficiadas pela compensação prevista no art. 32, certidão contendo declaração do número de atos gratuitos praticados, divididos por espécie, segundo modelo a ser fornecido pela subcomissão;

II

pelos Notários e Registradores, inclusive os beneficiários da compensação prevista no art. 32, relatório circunstanciado dos atos pagos praticados no mês, com a indicação dos recolhimentos devidos, conforme modelo a ser fornecido pela subcomissão.

§ 2º

Os valores a que se refere esta lei serão recolhidos pelos Notários e Registradores até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prática do ato. (Artigo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.)