Artigo 34, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.424 de 30 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 34
A gestão e os devidos repasses dos recursos aos Registradores Civis e aos demais Notários e Registradores das outras especialidades serão realizados por comissão administradora do Recompe, a ser integrada por onze membros efetivos, além de seus respectivos suplentes, assim distribuídos:
I
três representantes indicados pelo Recivil, sendo no mínimo um representante oriundo de serventia com sede no interior do Estado;
II
um representante indicado pela Anoreg-MG;
III
dois representantes indicados pela Serjus, sendo um titular de Registro Civil de Pessoas Naturais localizado em distrito e um titular de Registro Civil de município que não seja sede de comarca;
IV
um representante indicado pelo Cori-MG;
V
um representante indicado pelo IRTDPJ-MG;
VI
um representante indicado pelo CNB-MG;
VII
um representante indicado pelo IEPTB-MG;
VIII
um representante, servidor do Tribunal de Justiça do Estado, indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.
§ 1º
Ficam criadas, no âmbito da comissão administradora de que trata o caput:
I
a subcomissão temática do registro civil das pessoas naturais, para gestão dos recursos previstos no inciso I do art. 32;
II
a subcomissão temática das demais especialidades, para gestão dos recursos previstos no inciso II do art. 32.
§ 2º
As subcomissões a que se referem os incisos I e II do § 1º terão seu funcionamento disciplinado pelo regimento interno da comissão administradora de que trata o caput.
§ 3º
Os integrantes da comissão administradora de que trata o caput serão indicados pelas respectivas entidades para mandato de dois anos.
§ 4º
É vedada a indicação, pelas entidades, de seus dirigentes para comporem a comissão administradora de que trata o caput. (Parágrafo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.)
§ 4º
É permitida a indicação, pelas entidades, de qualquer de seus associados para comporem a comissão administradora de que trata o caput. (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 25.367, de 21/7/2025, em vigor a partir de 1º/8/2025.)
§ 5º
Não havendo a indicação, pelas entidades, de todos os integrantes da comissão administradora previstos nos incisos do caput, essa poderá ser instalada com o mínimo de cinco integrantes.
§ 6º
A comissão administradora do Recompe, por meio das subcomissões a que se referem os incisos I e II do § 1º, elaborará escrituração contábil de sua movimentação econômica e financeira, observados os princípios fundamentais e as normas editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade. (Artigo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.)