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Artigo 34, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.424 de 30 de dezembro de 2004

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Art. 34

A gestão e os devidos repasses dos recursos aos Registradores Civis e aos demais Notários e Registradores das outras especialidades serão realizados por comissão administradora do Recompe, a ser integrada por onze membros efetivos, além de seus respectivos suplentes, assim distribuídos:

I

três representantes indicados pelo Recivil, sendo no mínimo um representante oriundo de serventia com sede no interior do Estado;

II

um representante indicado pela Anoreg-MG;

III

dois representantes indicados pela Serjus, sendo um titular de Registro Civil de Pessoas Naturais localizado em distrito e um titular de Registro Civil de município que não seja sede de comarca;

IV

um representante indicado pelo Cori-MG;

V

um representante indicado pelo IRTDPJ-MG;

VI

um representante indicado pelo CNB-MG;

VII

um representante indicado pelo IEPTB-MG;

VIII

um representante, servidor do Tribunal de Justiça do Estado, indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.

§ 1º

Ficam criadas, no âmbito da comissão administradora de que trata o caput:

I

a subcomissão temática do registro civil das pessoas naturais, para gestão dos recursos previstos no inciso I do art. 32;

II

a subcomissão temática das demais especialidades, para gestão dos recursos previstos no inciso II do art. 32.

§ 2º

As subcomissões a que se referem os incisos I e II do § 1º terão seu funcionamento disciplinado pelo regimento interno da comissão administradora de que trata o caput.

§ 3º

Os integrantes da comissão administradora de que trata o caput serão indicados pelas respectivas entidades para mandato de dois anos.

§ 4º

É vedada a indicação, pelas entidades, de seus dirigentes para comporem a comissão administradora de que trata o caput. (Parágrafo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.)

§ 4º

É permitida a indicação, pelas entidades, de qualquer de seus associados para comporem a comissão administradora de que trata o caput. (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 25.367, de 21/7/2025, em vigor a partir de 1º/8/2025.)

§ 5º

Não havendo a indicação, pelas entidades, de todos os integrantes da comissão administradora previstos nos incisos do caput, essa poderá ser instalada com o mínimo de cinco integrantes.

§ 6º

A comissão administradora do Recompe, por meio das subcomissões a que se referem os incisos I e II do § 1º, elaborará escrituração contábil de sua movimentação econômica e financeira, observados os princípios fundamentais e as normas editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade. (Artigo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.)