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Artigo 33 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.424 de 30 de dezembro de 2004

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Art. 33

O recolhimento a que se refere o art. 32 será feito mediante depósito mensal em conta bancária específica aberta pelo Recompe e administrada pela comissão de que trata o art. 34.

§ 1º

A partir do recebimento dos emolumentos, o Notário ou o Registrador constitui-se depositário dos valores devidos às compensações previstas no art. 32, até o efetivo depósito na conta a que se refere o caput.

§ 2º

A conta a que se refere o caput será identificada como Recompe-MG - Recursos de Compensação e será aberta após o registro do estatuto do Recompe no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. (Artigo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.)