Artigo 32, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.424 de 30 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 32
A compensação a Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos por ele praticados em decorrência de lei, conforme o disposto no art. 8º da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, bem como a compensação pelos atos gratuitos praticados pelos Notários e Registradores das demais especialidades em decorrência de lei ou por decisão judicial, além da complementação de renda das serventias deficitárias, serão realizadas com recursos provenientes do recolhimento de quantia equivalente a 7% (sete por cento) do valor dos emolumentos recebidos pelos Notários e Registradores, assim distribuídos:
I
5,66% (cinco vírgula sessenta e seis por cento) para compensação aos Registradores Civis das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos praticados em decorrência de lei, bem como para complementação de renda das serventias deficitárias de Registro Civil das Pessoas Naturais, nos termos deste capítulo;
II
1,34% (um vírgula trinta e quatro por cento) para compensação aos Notários e Registradores das demais especialidades pelos atos gratuitos praticados em decorrência de lei ou por decisão judicial, bem como para complementação de renda das serventias deficitárias de tais especialidades, nos termos deste capítulo. (Artigo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.)