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Artigo 31, Parágrafo 1, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.424 de 30 de dezembro de 2004

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Art. 31

O Fundo Especial Registral do Estado de Minas Gerais, denominado Recompe, constitui-se como fundo especial de direito privado autônomo, a ser registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Belo Horizonte, com a finalidade de receber e conservar, como depositário, os recursos decorrentes da compensação pelos atos gratuitos e da complementação de receita às serventias deficitárias de que trata o art. 32, além de outras atribuições previstas em lei.

§ 1º

O Recompe será instituído por aprovação da maioria simples dos votos dos presidentes das seguintes entidades:

I

Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de Minas Gerais - Serjus;

II

Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais - Anoreg-MG;

III

Sindicato dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais - Recivil;

IV

Colégio Registral Imobiliário de Minas Gerais - Cori-MG;

V

Instituto de Registradores de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Minas Gerais - IRTDPJMinas;

VI

Colégio Notarial do Brasil - Seção Minas Gerais - CNB-MG;

VII

Instituto de Estudo de Protestos de Títulos do Brasil - Seção Minas Gerais - IEPTB-MG.

§ 2º

O Recompe não tem fins lucrativos e seus recursos são destinados a sua manutenção e ao atendimento das finalidades previstas no caput, no seu estatuto e na legislação pertinente.

§ 3º

O descumprimento das finalidades na destinação dos recursos do Recompe, previstas no caput, no seu estatuto e na legislação pertinente, implicará responsabilização civil, administrativa e penal dos responsáveis, de acordo com a legislação pertinente, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

§ 4º

O Recompe, fundo especial privado constituído por recursos derivados da delegação do serviço notarial e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição da República, não integra a administração pública direta ou indireta.

§ 5º

O Recompe tem orçamento e escrituração contábil próprios e independentes, observada a legislação pertinente.

§ 6º

A estrutura, a composição e o funcionamento do Recompe são aqueles definidos na legislação pertinente e no seu estatuto.

§ 7º

O recolhimento dos recursos arrecadados e confiados ao Recompe será realizado em conta própria a ser indicada pelo Recompe, em códigos específicos, nos termos do art. 32.

§ 8º

A gestão e os devidos repasses dos recursos arrecadados e confiados ao Recompe observarão o disposto no seu estatuto e nos arts. 32 a 34, devendo seus membros prestar contas periodicamente, nos termos previstos no seu estatuto.

§ 9º

Os membros do Recompe não farão jus a remuneração, ressalvados os ressarcimentos por despesas decorrentes do exercício da função devidamente comprovadas e previstas expressamente em seu estatuto. (Parágrafo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.)

§ 9º

Os membros do Recompe farão jus a verba indenizatória no valor de 200 (duzentas) Ufemgs pela participação em cada uma das reuniões do Fundo Especial Registral, acrescida do deslocamento da sede da respectiva serventia até a sede do Recompe, conforme disciplinado em estatuto. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 25.367, de 21/7/2025, em vigor a partir de 1º/8/2025.)

§ 10

O Recompe é um fundo independente e se submete à fiscalização de que trata o § 4º do art. 39, ficando seus órgãos controladores vinculados à avaliação da legalidade, sendo vedadas interferências indevidas em matérias discricionárias.

§ 11

Além dos recursos arrecadados e confiados ao Recompe para o cumprimento das finalidades previstas no caput, integram também seu patrimônio, nos termos de seu estatuto e da legislação pertinente, seus bens e direitos, bem como os frutos da aplicação de eventuais multas, respeitado o devido processo legal.

§ 12

São inconfundíveis os patrimônios do Recompe e dos seus administradores, fiscais e conselheiros, bem como dos agentes notariais e de registro, devendo eventual irregularidade ser investigada e reprimida, de acordo com a legislação pertinente.

§ 13

O Recompe somente poderá ser extinto mediante lei específica e cancelamento do seu registro no Registro Civil das Pessoas Jurídicas pertinente, sendo extinta sua personalidade jurídica.

§ 14

Além da elaboração de seu estatuto, a ser registrada em registro próprio, o Recompe poderá ser objeto de regulamentação e normatização posteriores, respeitado o disposto nesta lei e na legislação pertinente. (Artigo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.)