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Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.424 de 30 de dezembro de 2004

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Art. 30

(Revogado pelo inciso IV do art. 19 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.) Dispositivo revogado: "Art. 30 - Sem prejuízo de outras sanções, o Notário e o Registrador ficam sujeitos a multa de, no mínimo, R$750,00 (setecentos e cinqüenta reais) e, no máximo, R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), nas seguintes hipóteses: I - não afixar a tabela de valores dos emolumentos relativos a atos de sua especialidade nas dependências do serviço, em lugar visível e de fácil leitura e acesso ao público, em conformidade com as tabelas constantes no Anexo desta Lei; II - deixar de fornecer recibo circunstanciado dos emolumentos cobrados; III - desobedecer às vedações que lhe são impostas no art. 16 desta Lei; IV - não afixar cartazes conforme disposto no art. 21-A desta Lei. (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 17.950, de 23/12/2008.) V - (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 23.479, de 6/12/2019.) Dispositivo revogado: "V - não afixar os cartazes de que trata o art. 21-B desta Lei." (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 21.451, de 4/8/2014.) § 1º - A multa a que se refere o caput será imposta pelo Corregedor-Geral de Justiça ou pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, mediante processo administrativo-disciplinar, garantida a ampla defesa. § 2º - Na hipótese de recebimento de valor indevido ou em excesso, o Notário ou Registrador fica obrigado a restituir ao interessado o dobro da quantia irregularmente recebida. § 3º - Para a gradação da pena de multa prevista neste artigo, serão considerados, entre outros critérios, os antecedentes disciplinares do infrator. § 4º - A multa prevista neste artigo constituirá receita do Estado, devendo seu recolhimento e a restituição devida ao interessado ser efetuados pelo infrator no prazo de cinco dias úteis contados do trânsito em julgado da decisão. § 5º - O não-recolhimento da multa a que se refere o caput implicará sua inscrição como débito na dívida ativa do Estado."