Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 31, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.424 de 30 de dezembro de 2004

Acessar conteúdo completo

Art. 31

O Fundo Especial Registral do Estado de Minas Gerais, denominado Recompe, constitui-se como fundo especial de direito privado autônomo, a ser registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Belo Horizonte, com a finalidade de receber e conservar, como depositário, os recursos decorrentes da compensação pelos atos gratuitos e da complementação de receita às serventias deficitárias de que trata o art. 32, além de outras atribuições previstas em lei.

§ 1º

O Recompe será instituído por aprovação da maioria simples dos votos dos presidentes das seguintes entidades:

I

Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de Minas Gerais - Serjus;

II

Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais - Anoreg-MG;

III

Sindicato dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais - Recivil;

IV

Colégio Registral Imobiliário de Minas Gerais - Cori-MG;

V

Instituto de Registradores de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Minas Gerais - IRTDPJMinas;

VI

Colégio Notarial do Brasil - Seção Minas Gerais - CNB-MG;

VII

Instituto de Estudo de Protestos de Títulos do Brasil - Seção Minas Gerais - IEPTB-MG.

§ 2º

O Recompe não tem fins lucrativos e seus recursos são destinados a sua manutenção e ao atendimento das finalidades previstas no caput, no seu estatuto e na legislação pertinente.

§ 3º

O descumprimento das finalidades na destinação dos recursos do Recompe, previstas no caput, no seu estatuto e na legislação pertinente, implicará responsabilização civil, administrativa e penal dos responsáveis, de acordo com a legislação pertinente, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

§ 4º

O Recompe, fundo especial privado constituído por recursos derivados da delegação do serviço notarial e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição da República, não integra a administração pública direta ou indireta.

§ 5º

O Recompe tem orçamento e escrituração contábil próprios e independentes, observada a legislação pertinente.

§ 6º

A estrutura, a composição e o funcionamento do Recompe são aqueles definidos na legislação pertinente e no seu estatuto.

§ 7º

O recolhimento dos recursos arrecadados e confiados ao Recompe será realizado em conta própria a ser indicada pelo Recompe, em códigos específicos, nos termos do art. 32.

§ 8º

A gestão e os devidos repasses dos recursos arrecadados e confiados ao Recompe observarão o disposto no seu estatuto e nos arts. 32 a 34, devendo seus membros prestar contas periodicamente, nos termos previstos no seu estatuto.

§ 9º

Os membros do Recompe não farão jus a remuneração, ressalvados os ressarcimentos por despesas decorrentes do exercício da função devidamente comprovadas e previstas expressamente em seu estatuto. (Parágrafo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.)

§ 9º

Os membros do Recompe farão jus a verba indenizatória no valor de 200 (duzentas) Ufemgs pela participação em cada uma das reuniões do Fundo Especial Registral, acrescida do deslocamento da sede da respectiva serventia até a sede do Recompe, conforme disciplinado em estatuto. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 25.367, de 21/7/2025, em vigor a partir de 1º/8/2025.)

§ 10

O Recompe é um fundo independente e se submete à fiscalização de que trata o § 4º do art. 39, ficando seus órgãos controladores vinculados à avaliação da legalidade, sendo vedadas interferências indevidas em matérias discricionárias.

§ 11

Além dos recursos arrecadados e confiados ao Recompe para o cumprimento das finalidades previstas no caput, integram também seu patrimônio, nos termos de seu estatuto e da legislação pertinente, seus bens e direitos, bem como os frutos da aplicação de eventuais multas, respeitado o devido processo legal.

§ 12

São inconfundíveis os patrimônios do Recompe e dos seus administradores, fiscais e conselheiros, bem como dos agentes notariais e de registro, devendo eventual irregularidade ser investigada e reprimida, de acordo com a legislação pertinente.

§ 13

O Recompe somente poderá ser extinto mediante lei específica e cancelamento do seu registro no Registro Civil das Pessoas Jurídicas pertinente, sendo extinta sua personalidade jurídica.

§ 14

Além da elaboração de seu estatuto, a ser registrada em registro próprio, o Recompe poderá ser objeto de regulamentação e normatização posteriores, respeitado o disposto nesta lei e na legislação pertinente. (Artigo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.)