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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.424 de 30 de dezembro de 2004

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Art. 3º

A Taxa de Fiscalização Judiciária tem como fato gerador o exercício do poder de polícia atribuído ao Poder Judiciário pela Constituição da República, em seu art. 236, § 1º, e legalmente exercido pela Corregedoria-Geral de Justiça e pelo Juiz de Direito Diretor do Foro.