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Artigo 26, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.424 de 30 de dezembro de 2004

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Art. 26

São obrigados a exibir os documentos e os livros relacionados com os atos notariais e de registro e com a Taxa de Fiscalização Judiciária, bem como a prestar as informações solicitadas pelo Fisco Estadual e a não embaraçar a ação fiscal:

I

os contribuintes, seus procuradores e os despachantes;

II

os notários e os registradores;

III

os servidores e as autoridades públicas.

§ 1º

Além da obrigação prevista no caput deste artigo, o Notário e o Registrador remeterão mensalmente, ao Tribunal de Justiça do Estado, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prática do ato, relatório circunstanciado contendo apenas a quantidade de atos praticados, por espécie, indicando o valor dos emolumentos cobrados e o valor da Taxa de Fiscalização Judiciária recolhida ao Tribunal de Justiça do Estado, conforme dispuser o regulamento. (Parágrafo renumerado e com redação dada pelo art. 12 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)

§ 2º

A transmissão dos dados relativos aos selos utilizados e aos respectivos atos notariais e de registro praticados será feita diariamente, até, no máximo, às 12 horas do dia útil seguinte ao da utilização do selo, salvo casos excepcionais devidamente comprovados. (Parágrafo acrescentado pelo art. 12 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)