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Artigo 24, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.424 de 30 de dezembro de 2004

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Art. 24

A falta de pagamento da Taxa de Fiscalização Judiciária ou seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará a aplicação de multa, calculada sobre o valor da taxa devida, nos seguintes termos:

I

havendo espontaneidade no pagamento do principal e dos acessórios antes da inscrição em dívida ativa, observado o disposto no § 1º deste artigo, será cobrada multa de mora no valor de: (Caput com redação dada pelo art. 45 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

a

0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa por dia de atraso, até o trigésimo dia;

b

9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;

c

12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso;

II

havendo ação fiscal, será cobrada multa de revalidação de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:

a

a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do Auto de Infração;

b

a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item "a" e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração; a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item "b" e antes de sua inscrição em dívida ativa.

III

a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da taxa não recolhida, na hipótese de crédito tributário declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar a apuração do seu valor. (Inciso acrescentado pelo art. 45 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

III

a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 20% (vinte por cento) do valor da taxa não recolhida, na hipótese de crédito tributário declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar a apuração do seu valor. (Inciso com redação dada pelo art. 14 da Lei nº 25.378, de 23/7/2025, com produção de efeitos a partir 1º/9/2025.)

§ 1º

Ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa prevista no inciso I do caput será exigida em dobro:

I

quando houver ação fiscal;

II

a partir da inscrição em dívida ativa, quando o crédito tributário tiver sido declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do tributo. (Parágrafo com redação dada pelo art. 46 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

§ 2º

Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:

I

majorada em 50% (cinquenta por cento), quando se tratar do crédito previsto no inciso I do caput; (Inciso com redação dada pelo art. 46 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

II

reduzida em conformidade com o inciso II do caput deste artigo, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.

§ 3º

Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos. Seção IV Da Fiscalização Tributária